Processo 0000123-47.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000123-47.2025.5.18.0017 AUTOR: LIVIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89c88e proferido nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela autora (planilha de id. 3faebea), fixando o valor total da execução em R$24.964,68 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Liquidada a sentença e estando a executada em recuperação judicial, em observância aos termos do julgado, determino a expedição de certidão de crédito à exequente (exceto no tocante às custas processuais e às contribuições previdenciárias) para habilitação perante o Juízo 27 ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, processo nº 5110539-94.2022.8.09.0051, em que se processa a recuperação judicial da executada, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, recebê-la. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, o valor da execução corresponde a R$2.139,53, e o valor das custas processuais corresponde a R$500,35, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade e Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a executada PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 00.887.612/0001-48, na pessoa de seu(ua)s advogado(a)s regularmente constituído(a)s, mediante simples publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para, em 05 (cinco) dias, efetuar depósito judicial mediante guia a ser expedida pela Secretaria da Vara ou, ainda, gerada no site da CAIXA, campo “depósitos judiciais”, sob pena de bloqueio de numerário correspondente. Ressalte-se que, caso as contribuições sociais não sejam pagas por depósito judicial, o reclamado deverá observar as disposições contidas no artigo 177, §§ 4º e 5º do PGC/TRT 18ª Região, atentando-se para o correto preenchimento da guias GPS. Registre-se ainda que, nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, deverá a Vara do Trabalho expedir Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinação contida no artigo 177, § 3º do PGC. Importante ressaltar que, conforme art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, o processo executivo deve prosseguir relativamente à contribuição previdenciária e às custas perante o juízo trabalhista. Por oportuno, cito a jurisprudência: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As execuções de contribuições sociais contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020. (TRT18, AP - 0011235-43.2018.5.18.0054, Rel. PAULO PIMENTA, OJC de Análise de Recurso, 29/07/2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.…
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