Processo 0000123-49.2021.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000123-49.2021.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000123-49.2021.5.17.0006 RECORRENTE: REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2054bee proferida nos autos. ROT 0000123-49.2021.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ES15111) Recorrente:   Advogado(s):   3. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ES15111) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ES15111) Recorrido:   Advogado(s):   SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ES15111) Recorrido:   Advogado(s):   REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 2156e76; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 20a6a28). Regular a representação processual (Id 3df2fbd, a657733). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 6f210db, 5f32c79.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado (BANCO SANTANDER), bem como a sua condição de bancário, ou, sucessivamente, de financiário, com o deferimento das parcelas decorrentes desse enquadramento. Alega que sempre trabalhou no Banco reclamado, e que há provas nos autos da presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego com o SANTANDER, inclusive a subordinação aos prepostos do banco. Assim, defende ter havido fraude na contratação entre as rés, no intuito de impedir o recebimento, pelo recorrente, dos direitos da categoria profissional a que realmente pertence. Verifica-se que a parte recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado e, ainda, com cada súmula do TST supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231,…

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