Processo 0000123-55.2025.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000123-55.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246014885, conforme segue transcrito abaixo: "WALDA THIAGO MACHADO LOURENÇO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 205064733). A autora alegou ser titular de plano de saúde individual operado pela ré, contratado em 14/05/2025 (ID 205064755). Em 22/05/2025, sofreu grave intercorrência médica em sua residência, apresentando quadro de hematêmese seguido de broncoaspiração de conteúdo gástrico, sendo socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e conduzida ao Pronto Atendimento da ré em Olinda (ID 205064733). Sustentou que a médica assistente atestou a gravidade extrema do quadro clínico, indicando internação imediata em leito hospitalar para viabilizar o tratamento adequado (ID 205064757). Contudo, a operadora do plano de saúde negou a autorização para internação e exames complementares, sob o argumento de que o procedimento estaria em período de carência contratual de 180 dias (ID 205064758). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua internação imediata em leito hospitalar e a realização de todos os exames e tratamentos necessários. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 205064733). A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a carteira do plano de saúde (ID 205064755), comprovante de pagamento (ID 205064756), relatório de anamnese médica (ID 205064757), termo de indeferimento da internação (ID 205064758) e exames laboratoriais (ID 205064759). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida em sede de Plantão Judiciário no dia 23/05/2025, determinando que a ré disponibilizasse imediatamente à autora leito hospitalar em hospital credenciado de mesmo porte, garantindo integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00 (ID 205068173). A ré foi devidamente intimada da decisão liminar por meio de oficial de justiça em 23/05/2025 às 17h55, na pessoa de sua preposta no Pronto Atendimento de Olinda (ID 205091636). Em 24/05/2025, a autora noticiou o descumprimento da medida de urgência, informando que permanecia na ala de observação sem o devido tratamento e internação, requerendo o bloqueio de ativos financeiros e a majoração da multa (ID 205097348). A oficiala de justiça certificou a intimação pessoal da ré em sua sede administrativa no dia 26/05/2025 (ID 205260259). Em 30/05/2025, a advogada da autora noticiou o falecimento da requerente, ocorrido em 24/05/2025 às 21h40, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 205771892). Na oportunidade, requereu a habilitação dos herdeiros necessários: o cônjuge supérstite, Francisco Carlos da Silva Lourenço, e os filhos, Carlos André Machado Lourenço e Sheila Fabiola Machado Lourenço (ID 205771886). O juízo determinou a regularização da sucessão processual (ID 209312602). Os herdeiros apresentaram certidão de…
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