Processo 0000123-56.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000123-56.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000123-56.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JORGE DA SILVA SOARES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58806f6 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justificação da ausência do reclamante e da confissão ficta O reclamante, embora devidamente intimado para a audiência de instrução designada para o dia 24/04/2026, às 09h10min (Id. 5942306), não compareceu ao ato processual.  Posteriormente, peticionou sob o Id. e6440ec, pretendendo justificar sua ausência em razão de fortes chuvas que atingiram a cidade de Natal na data referida, anexando link de matéria jornalística sobre o clima. A despeito da alegação de força maior, entendo que a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, constitui fato previsível na região e, por si só, não caracteriza impedimento insuperável ao deslocamento da parte, salvo prova de absoluta impossibilidade de locomoção ou paralisação total dos meios de transporte, o que não restou demonstrado.  A matéria jornalística genérica sobre o índice pluviométrico não supre a necessidade de comprovação de que o reclamante esteve objetivamente impossibilitado de comparecer ao Juízo. Desta forma, rejeito a justificativa apresentada. Tendo em vista que o reclamante foi expressamente advertido das cominações legais (Id. bd92328), mantenho a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, inciso I, do C. TST.  Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório constante nos autos. 2. Do desvio de função e do acúmulo de funções (subsidiário) O reclamante postula o reconhecimento de desvio de função para o cargo de Cozinheiro ou, subsidiariamente, o acúmulo de funções com atividades de Padaria e Confeitaria, sob o argumento de que sua realidade contratual extrapolava o cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha. A reclamada, em contestação (Id. ed9b3af), sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratual, destacando a organização da cozinha em células operacionais e a supervisão direta exercida pelos cozinheiros sobre os auxiliares. Diante da confissão ficta aplicada ao autor, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa quanto à dinâmica laboral. Ademais, a prova documental corrobora a tese da reclamada. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2025 (Id. 8c7536c) evidencia distinções claras entre os cargos: a) o cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha exige apenas Ensino Fundamental completo, possuindo natureza operacional de apoio; b) o cargo de Cozinheiro (Assistente II) exige Ensino Médio completo e Curso Técnico na área, detendo maior responsabilidade técnica e autonomia (fls. 203-206). Não há prova nos autos de que o reclamante possuísse a qualificação técnica exigida ou que exercesse, com autonomia e habitualidade, o planejamento de cardápios e a liderança da cozinha. Quanto ao acúmulo de funções, o PCCS demonstra que as funções de Auxiliar de Copa e Cozinha, Confeitaria e Padaria integram o mesmo grupo salarial ("Auxiliar") e possuem o mesmo patamar remuneratório. A atuação em diferentes células de uma mesma cozinha industrial, sob orientação técnica, configura exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal…

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