Processo 0000123-59.2020.5.17.0014
TRT17 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000123-59.2020.5.17.0014 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: COLEGIO LUSIADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86facc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO os cálculos adequados pela perita sob IDs. a7d9f20 e seguintes, com a concordância tácita das partes, para que produzam seus efeitos legais. Honorários periciais já arbitrados na decisão de ID. a7b3765 e já inclusos na conta. Intime-se a executada para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 48 horas (art. 880, CLT). Decorrido o prazo in albis, proceda-se à pesquisa SISBAJUD dos ativos financeiros da executada. I.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às contribuições previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT. VITORIA/ES, 18 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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