Processo 0000123-63.2006.8.10.0121
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0000123-63.2006.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A SENTENÇA I – Relatório: Tratam se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de pronúncia de ID 185566057, pela qual o embargante foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Sustenta a defesa, em síntese: a) a existência de erro material no relatório da decisão quanto aos pedidos subsidiários formulados nos memoriais defensivos; b) contradição a respeito do local em que o corpo da vítima foi encontrado; c) obscuridade quanto ao standard probatório e ao ônus da prova utilizados para fundamentar a pronúncia; d) imprecisão na qualificação do depoimento da testemunha Elismildo Sousa Albuquerque como testemunha ocular; e) omissão quanto ao elemento de prova que sustentaria a qualificadora da dissimulação; f) excesso de linguagem em passagens do decisum, com afronta ao artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; e g) o reconhecimento do efeito interruptivo do prazo para o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (ID 185603191). O Ministério Público, em contrarrazões de ID 186741328, pugna pelo conhecimento e total improvimento dos embargos, sustentando que a decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a defesa busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, providência vedada em sede de embargos declaratórios, devendo eventual irresignação quanto à valoração das provas ser veiculada pelo recurso próprio, isto é, o recurso em sentido estrito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: II.1 Do cabimento e da tempestividade A teor do que dispõe o caput do art. 620, do Código de Processo Penal, “os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. Foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de dois dias contado da intimação da decisão embargada, conforme certidão de tempestividade constante dos autos. Deles conheço. II.2 Da natureza dos embargos de declaração e dos limites de cognição desta via recursal Antes de examinar cada um dos pontos suscitados, convém fixar a premissa de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não substitutiva do julgado. Destinam se a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, não constituindo instrumento hábil à reforma do mérito da decisão, ainda que, em hipóteses excepcionais, de tais vícios possa advir efeito infringente, quando a correção do vício importar, por consequência lógica e necessária, na alteração do dispositivo.…
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