Processo 0000123-65.2017.8.14.0089
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0000123-65.2017.8.14.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: EUDSON DOS SANTOS PATRICIO Endereço: RUA: 12 DE OUTUBRO, Nº. 107, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: NAVETUR NAVEGACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS S/N, SN, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Terceiros: Nome: MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 200, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por EUDSON DOS SANTOS PATRÍCIO (Id. 166435419), por meio da qual, em atendimento à determinação proferida na decisão de Id. 163399186, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ 41.634.948/0001-86), para que, reconhecidos os pressupostos legais, seja estendida a esta a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. Sustenta o exequente, em síntese: (i) que as tentativas de constrição em face da executada originária NAVETUR NAVEGAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME restaram infrutíferas, configurando a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumido, vide art. 28, §5º, do CDC; (ii) que a empresa MARAJÓ NAVEGAÇÃO integra grupo econômico de fato com a executada, com identidade de gestão familiar, de sede empresarial na Av. Bernardo Sayão, 2000, Jurunas, Belém/PA, de e-mail institucional, de objeto social e de representação processual correlatas; (iii) que a sócia-administradora da MARAJÓ, Naiara de Jesus Alves Rebelo, é a outorgante da procuração da executada NAVETUR no processo principal; (iv) que custas processuais devidas pela executada foram quitadas por terceira empresa do grupo (Amazônia Fluvial Navegação e Turismo Eireli), evidenciando confusão patrimonial; e (v) que a existência do referido grupo econômico foi expressamente reconhecida em decisão judicial proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0832834-26.2023.8.14.0301, que juta como prova emprestada, conforme art 372 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, neste momento processual, de exame de admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com vistas a aferir o preenchimento dos requisitos formais de instauração previstos nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. O incidente é cabível em qualquer fase do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, conforme expressamente autoriza o art. 134 do CPC. Quanto à legitimidade ativa, o art. 133 do CPC dispõe que: “o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Na espécie, o requerimento foi formulado pelo próprio exequente, parte legítima a postular a extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica integrante do alegado grupo econômico, motivo pelo qual atendido o pressuposto subjetivo. Quanto ao requisito do art. 134, §4º, do CPC, segundo o qual: "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" Observa-se que a petição inicial de requeriemnto do incidente (Id. 166435419) descreve, com…
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