Processo 0000123-73.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000123-73.2025.5.12.0030 RECORRENTE: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000123-73.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE, LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE, LOCALIZA RENT A CAR SA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE/SC. As partes interpõem recurso, sendo o apelo da ré na forma adesiva, contra a sentença, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, insurge-se o autor contra as seguintes questões: limitação dos pedidos, adicional de periculosidade e honorários de sucumbência. A ré, por sua vez, em seu recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença nos seguintes pontos: FGTS e indenização compensatória e gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A sentença foi proferida de acordo com a tese jurídica n. 06 em IRDR firmada por esta Corte, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Logo, não há como excluir a limitação imposta na sentença, nem mesmo se considerado que os valores indicados na inicial representam mera estimativa. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta o autor que o Juízo a quo afastou indevidamente as conclusões do laudo pericial que reconheceu a exposição habitual a agente inflamável. Alega, ainda, que exercia atividades consistentes na manipulação, transporte e abastecimento de veículos com galões de combustível, em quantidade superior aos limites normativos, o que configura situação de risco nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Nesse passo, requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Ao exame. A perita concluiu pela caracterização da periculosidade no período em que o autor exerceu a função de auxiliar de operações, de 26/06/2024 a 03/10/2024, sob o fundamento de que o autor realizava, de forma rotineira, o transporte e o manuseio de combustível em galões, bem como o abastecimento manual dos tanques dos veículos nas dependências da agência, operações que envolvem líquidos inflamáveis e configuram atividade perigosa nos termos do Anexo 2 da NR-16. O Juízo a quo, contudo, deixou de acolher a conclusão pericial, por entender que a conclusão da expert não encontrava respaldo nos elementos do próprio laudo, uma vez que a norma regulamentadora exigía a permanência…
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