Processo 0000123-77.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000123-77.2025.5.09.0088 RECORRENTE: ISADORA REGINA MASSANEIRO RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca4ef9 proferida nos autos. ROT 0000123-77.2025.5.09.0088 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISADORA REGINA MASSANEIRO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ISADORA REGINA MASSANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c0388dc; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f48c2ab). Representação processual regular (Id 0b95523). Preparo inexigível (Id 8dfbe36). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamante se insurge contra o acórdão recorrido que, ao afastar a indenização por danos morais, fundamentou sua decisão na premissa de que a conduta da preposta e os descumprimentos contratuais reconhecidos em juízo não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo comprovação de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial. Sustenta que a reiteração de graves ilicitudes contratuais, como o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo, o pagamento de horas extras, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e a multa do artigo 477 da CLT, por sua própria natureza, evidenciam um ambiente de trabalho degradante e desrespeitoso, que compromete a integridade psíquica e social da trabalhadora, configurando lesão aos seus direitos da personalidade. Requer a reforma do acórdão para que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "O dano moral consiste no dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, à saúde etc., o qual lhe provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha. A agressão a bens jurídicos extrapatrimoniais, ou seja, aos direitos da personalidade assegurados a todos os indivíduos, por meio de ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente agressor, caracteriza ato ilícito, passível de ensejar o direito à indenização, nos moldes dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral, há que se visualizar a presença de ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do CC), bem como de dano provocado na esfera moral do empregado e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta dos primeiros e a consequência danosa ao segundo. De plano, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou suficientemente a sentença no ponto relacionado, reafirmando sua posição na sentença de embargos declaratórios, não sendo o caso de negativa de prestação jurisdicional, pois nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o julgador somente é obrigado a analisar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Ademais, a recorrente insurgiu-se…
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