Processo 0000123-80.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000123-80.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000123-80.2025.5.12.0060 RECORRENTE: MAICON ROBERTO MARQUES RECORRIDO: TW TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000123-80.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: MAICON ROBERTO MARQUES RECORRIDO: TW TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. Eventual erro de julgamento é atacado via recurso próprio.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0000123-80.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo embargante MAICON ROBERTO MARQUES. O autor opõe embargos declaratórios em face do acórdão regional das fls. 306-310. Nas razões das fls. 327-330, alega que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à prova documental de IDs 49e1299 e D813574, ao laudo pericial médico de ID E75A01C e sobre a proporcionalidade das notas fiscais em relação ao tempo total da contratualidade. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR           1.VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÕES QUANTO À PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL       O autor alega que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à prova documental de IDs 49e1299 e D813574, ao laudo pericial médico de ID E75A01C e sobre a proporcionalidade das notas fiscais em relação ao tempo total da contratualidade, provas que, no seu entender, comprovam a existência da relação de emprego. Sem razão o embargante. O acórdão embargado explicita, de forma fundamentada, o entendimento do Colegiado pela confirmação da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com amparo na prova dos autos (documental e testemunhal), conforme análise constante de seus fundamentos. Assenta ainda o julgado que, sendo mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo, "descabe o deferimento dos pedidos postulados na petição inicial, inclusive os decorrentes de eventual acidente de trabalho (matéria que não chegou a ser analisada na sentença e não é impugnada no recurso)". Fica claro que o embargante pretende o reexame da prova produzida nos autos e novo julgamento da matéria embargada, porque a decisão não lhe foi favorável. Eventual erro de julgamento (error in judicando) quanto à análise de fatos e provas não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos aclaratórios, mas poderá ser atacado por meio de recurso próprio. Nesse sentido colaciono precedentes desta C. Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ANTAGÔNICO. INVOCAÇÃO EM FACE DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte alega contradição invocando a prova documental, porque esta hipótese traduz erro de julgamento, pois não se configura em face do acervo probatório, e sim somente em razão de fundamento antagônico existente no próprio acórdão, de…

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