Processo 0000123-80.2025.8.17.2650
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000123-80.2025.8.17.2650 RECORRENTE: CHÃ DE ALEGRIA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 69ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 69ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GLÓRIA DO GOITÁ RECORRIDO(A): A. S. D. S. INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000123-80.2025.8.17.2650 RECORRENTE: A. S. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLORIA DO GOITÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. S. D. S., irresignado com a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Glória do Goitá (ID 56922138), que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, c/c art. 14, inciso II deste mesmo diploma. Narra a denúncia que, o recorrente teria, no dia 29/01/2025, nas imediações da Praça Santa Luzia, em Chã de Alegria/PE, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, após desavença verbal, atingindo-a, a qual conseguiu fugir. Aponta-se, ainda, que o recorrente integra organização criminosa denominada “TROPA DO RATO BRANCO”, voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas, tendo, inclusive, ameaçado a vítima e seus familiares. A autoridade policial destacou no Inquérito Policial (ID 56921638), que o investigado possui envolvimento pretérito com tráfico de drogas e já teria sido preso em operação policial anterior, com apreensão de armas, drogas e dinheiro, sendo considerado indivíduo de “extrema periculosidade”. Nas razões recursais (ID 56922141), a defesa pugna pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi e a insuficiência probatória para sustentar a acusação de tentativa de homicídio. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras. Nas contrarrazões (ID 56922146), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo recebimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000123-80.2025.8.17.2650 RECORRENTE: A. S. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLORIA DO GOITÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A decisão de pronúncia constitui ato de natureza interlocutória mista não terminativa, por meio do qual o magistrado verifica a admissibilidade da acusação. Para tanto, exige-se o convencimento acerca da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal (CPP). No caso vertente, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente consubstanciados nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial (ID 56921637- páginas…
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