Processo 0000123-83.2025.5.09.0668
TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AIAP 0000123-83.2025.5.09.0668 AGRAVANTE: T.S.I. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ROZEO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e142982 proferida nos autos. DECISÃO 1. Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas no julgado, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. 2. A parte agravante, T.S.I. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, JAIR LUCIANO SCHMITT e LARISSA GIORDANI SCHMITT, postula seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição. Relatam que: “No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica da tese recursal sustentada pelos agravantes, consistente no manifesto desacerto da decisão que não conheceu do Agravo de Petição, embora este tenha sido interposto justamente contra atos executivos dotados de inequívoco conteúdo constritivo e gravame imediato, inclusive com determinação de medidas de constrição patrimonial. A insurgência dos executados não se voltou contra mero despacho ordinatório sem carga lesiva, mas contra pronunciamentos judiciais aptos a atingir diretamente sua esfera jurídica, inclusive com reflexos sobre contraditório, regularidade da citação e responsabilidade patrimonial dos sócios, quadro já delineado na própria minuta do agravo." Argumentam que: “O perigo de dano também é concreto e atual. Isso porque o Juízo Singular já deferiu penhora por meio do SISBAJUD, conforme Id f1a147a, de modo que a manutenção do curso executivo, sem apreciação da insurgência recursal, autoriza a constrição e eventual bloqueio de numerário dos agravantes, com comprometimento imediato de sua liquidez, subsistência e atividade econômica. Trata-se de providência de nítido potencial lesivo, pois a constrição em dinheiro, uma vez efetivada, projeta efeitos gravosos instantâneos, podendo inviabilizar a gestão financeira dos executados antes mesmo do exame, pelo Tribunal, da própria admissibilidade e do mérito da insurgência apresentada. Há, portanto, risco concreto de perecimento do resultado útil do recurso. Caso não seja conferida eficácia suspensiva à presente insurgência, o julgamento do agravo poderá tornar-se inócuo, já que os agravantes estarão submetidos a medidas expropriatórias potencialmente irreversíveis ou de dificílima reversão prática, esvaziando-se a utilidade do controle jurisdicional a ser exercido por esta Egrégia Corte." Analisa-se. 2. Concomitante à interposição do agravo de instrumento em agravo de petição, a parte executada ajuizou a "TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, autuada sob o nº 0001055-04.2026.5.09.0000, visando a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Desta feita, reporto-me à decisão proferida naqueles autos, transitada em julgado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, adotando-a como razões de decidir no presente caso: "Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a…
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