Processo 0000123-86.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000123-86.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA RECLAMADO: BENEVIDES AGUAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0978896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000123-86.2026.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), movida por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA (reclamante) em face de BENEVIDES ÁGUAS S/A (reclamada), decido: Acolher a preliminar suscitada pela reclamada, para determinar que sejam observados em eventual condenação, como limite máximo, os valores constantes da petição inicial e demonstrativo de cálculos juntado pelo autor; Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada; Acolher a prejudicial suscitada pela empresa reclamada, para, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, pronunciar a prescrição da pretensão quanto às verbas pleiteadas e anteriores a 18/02/2021, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/02/2026, extinguindo o feito com resolução de mérito no particular, a teor do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Julgar totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial; Conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita; e Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO DE SOUSA
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