Processo 0000123-87.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000123-87.2026.5.13.0005 AUTOR: GERALDA PEREIRA MEDEIROS RÉU: JWLIMP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b24b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a este processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Para fins de contextualização e melhor compreensão dos limites em que a lide foi proposta, registra-se que a Reclamante, GERALDA PEREIRA MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de JWLIMP LTDA e JOSAIR RODRIGUES DAS NEVES, alegando que laborou de 18 de fevereiro de 2021 a 11 de dezembro de 2025 na função de auxiliar de serviços gerais. Sustentou que foi dispensada de forma imotivada e verbal, sem receber o saldo salarial de dezembro de 2025, aviso-prévio indenizado, gratificações natalinas, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de apontar a irregularidade reiterada nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diante dessas alegações, postulou o adimplemento das verbas contratuais e rescisórias, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo decorrentes da higienização de banheiros coletivos e descarte de resíduos biológicos, incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e condenação em indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.649,03. As reclamadas apresentaram contestação conjunta por via eletrônica, defendendo a quitação de todas as parcelas postuladas com amparo em holerites e recibos de pagamento. Rejeitaram a pretensão ao adicional de insalubridade sob o fundamento de que forneciam equipamentos de proteção individual hábeis à elisão dos agentes insalubres e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais. Requereram a exclusão de Josair Rodrigues das Neves da lide e a total improcedência dos pleitos. Na sessão de audiência una, as partes formularam propostas de conciliação, as quais foram rejeitadas, procedendo-se ao saneamento processual e à determinação de realização de perícia técnica para averiguação da insalubridade. O laudo pericial do Engenheiro de Segurança do Trabalho foi anexado aos autos, as partes manifestaram-se e a instrução processual foi encerrada na sessão de instrução com razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar 1.1. Justiça Gratuita A reclamante acostou declaração de insuficiência econômica e comprovou nos autos a percepção de remuneração inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, consubstanciada no valor de R$ 1.550,00 por ocasião de sua última remuneração em dezembro de 2025. Desse modo, restando preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 790 da CLT, defiro à obreira os benefícios da justiça gratuita, isentando-a das custas e demais despesas processuais cabíveis na presente demanda. 2. Mérito 2.1. Grupo Econômico, Saneamento do Polo Passivo e Revelia A análise do acervo documental revela com clareza a existência de coordenação interempresarial e de interesses compartilhados entre as reclamadas JWLIMP LTDA e JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA-ME. O exame das fichas de cadastro nacional da pessoa jurídica emitidas pela Receita Federal demonstra que ambas as sociedades estão sediadas exatamente no mesmo endereço comercial, localizado…
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