Processo 0000123-90.2025.5.14.0071
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000123-90.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: LEONARDO CORREIA DA COSTA RECLAMADO: GILSA BIGUINATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a64cd proferido nos autos. DESPACHO O presente feito trata de acordo entre as partes LEONARDO CORREIA DA COSTA (Reclamante) e GILSA BIGUINATTI (Reclamada), após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o vínculo de emprego e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A sentença (ID b7b4d6a) condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, depósitos do FGTS com multa de 40%, e multa do art. 477 da CLT, além de honorários advocatícios de sucumbência. As partes apresentaram um acordo (ID 6d93159) em 24/04/2026, estipulando o pagamento de um valor líquido total de R$ 18.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais, e o pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.800,00, em 2 parcelas. O acordo prevê quitação geral e irrevogável com o seu cumprimento e estabelece multa de 50% em caso de descumprimento. A reclamada é beneficiária da justiça gratuita. A análise do acordo revela que as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT estão englobadas no valor líquido total. Os honorários de sucumbência também foram explicitamente discriminados. As contribuições previdenciárias, por sua vez, embora não detalhadas no acordo, são devidas sobre as verbas de natureza salarial, conforme determinado na sentença. Decido. A homologação do acordo apresentado pelas partes é cabível, uma vez que este versa sobre direitos disponíveis e cumpre os requisitos formais. Contudo, é dever deste Juízo zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que compõem o montante acordado, conforme determina a legislação pátria. A sentença (ID b7b4d6a) já determinou expressamente que "Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do empregado sobre as parcelas de natureza salarial." Diante disso, o acordo deve ser homologado com a ressalva expressa quanto à obrigatoriedade desses recolhimentos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 6d93159) celebrado entre LEONARDO CORREIA DA COSTA e GILSA BIGUINATTI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que a parte Reclamada, GILSA BIGUINATTI, proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que compõem o valor líquido do acordo, nos termos da legislação vigente e da sentença proferida (ID b7b4d6a), autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante, a serem comprovadas até 30 dias após a última parcela do acordo. Intime-se as partes sobre o teor deste despacho. Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação dos recolhimentos devidos e demais pendências, conclusos os autos para extinção. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORREIA DA COSTA
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