Processo 0000123-93.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000123-93.2025.5.18.0131 AUTOR: DELVAN MADUREIRA LIMA RÉU: FORLUZ AREIA E CASCALHO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8182e71 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Submetido à apreciação deste Juízo o Termo de Acordo Judicial com Garantia Patrimonial e Suspensão da Execução (Id dc3a426), acompanhado da petição de Id 31ad546, firmado entre as partes e com a anuência da interveniente garantidora, Sra. Maria Terezinha Alves Vieira. Compulsando o instrumento, verifico que as partes compuseram o litígio estabelecendo como garantia o imóvel "Fazenda Buracão", Matrícula nº 222.032 do CRI da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, com prazo para alienação do bem até 31/01/2027. Pois bem. Considerando que a transação atende aos interesses das partes (VALDERSON PEREIRA DA SILVA - exequente dos autos 0000281-51.2025.5.18.0131 e DELVAN MADUREIRA LIMA - exequente dos autos 0000123-93.2025.5.18.0131) e preserva a dignidade da prestação jurisdicional, homologo a conciliação celebrada para que produza seus efeitos legais, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da homologação, DETERMINO: I. No que tange aos Embargos de Declaração opostos em face do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos de nº 0000281-51.2025.5.18.0131 (Id 1cacc5b), verifico que seu único objeto — pedido de prazo para alienação de bem e suspensão dos atos executórios — restou integralmente absorvido e satisfeito pelos termos do acordo ora ratificado. Nesse esteio, julgo prejudicado o referido recurso pela perda superveniente do interesse recursal. II. Quanto aos valores atualmente bloqueados via sistema SISBAJUD, defiro o pedido de liberação parcial ao patrono dos reclamantes. Expeça-se alvará no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o advogado informar os dados bancários para transferência. III. O saldo remanescente das constrições judiciais deve permanecer bloqueado em conta vinculada ao Juízo até o integral cumprimento do ajuste e quitação das obrigações acessórias. Ressalte-se que tais valores destinam-se à garantia de créditos da União, os quais não foram objeto da transação. Contudo, registre-se que as futuras ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (teimosinha) ficam doravante canceladas. V. Proceda a Secretaria ao registro de indisponibilidade do bem por meio do convênio ARISP, em estrita observância ao poder geral de cautela. Para fins de celeridade e organização processual, a expedição do alvará e o registro de indisponibilidade serão concentrados nos autos 0000123-93.2025.5.18.0131. O silêncio do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do acordo (31/01/2027), valerá como quitação. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inadimplência, a execução retornará ao status anterior, com a dedução dos valores eventualmente pagos. O pagamento das contribuições, imposto de renda e custas devidas deverá ser efetivado em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Consigne-se que a indisponibilidade somente será retirada após o cumprimento integral do acordo e o recolhimento dos encargos devidos. Cumprido o ajuste e comprovados os recolhimentos, será declarada extinta a execução em sua totalidade, com posterior arquivamento dos autos. Intimem-se. LUZIANIA/GO,…
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