Processo 0000123-94.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-94.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000123-94.2026.5.09.0459 AUTOR: THAIS APARECIDA RIBEIRO DA SILVA RÉU: EDSON ODA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272b5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo protocolado pelas partes (Id 7cca023), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 10 (dez) parcelas. A primeira parcela, com vencimento em 05/06/2026, no valor de R$ 2.000,00, a segunda até a nona parcela, com vencimento respectivamente em 10/07/2026, 10/08/2026, /10/09/2026, 10/10/2026, 10/11/2026, 10/12/2026, 10/01/2026 e 10/02/2027, no valor de R$ 1.500,00, e, a décima parcela, com vencimento em 10/03/2027, no valor de R$ 1.000,00. Todas as parcelas serão pagas mediante depósito em conta bancária de titularidade do representante da parte reclamante, conforme alinhavado pelas partes. 2. As partes declaram que a transação engloba parcela de natureza integralmente indenizatória - danos morais -, sem reconhecimento de vínculo de emprego e sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária. 3. As partes estipulam cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor pactuado inadimplido ou pago em atraso. Ocorrendo o inadimplemento ou atraso de uma parcela, haverá a respectiva incidência de cláusula penal, sendo que o valor da parcela acrescido da clausula penal deverá ser quitado até o vencimento da parcela subsequente. 3.1. Somente não haverá a incidência da cláusula penal ou a sua redução, no caso de ser a parte reclamante, de forma comprovada, a causadora do atraso no pagamento ou no caso de ajuste escrito entre as partes e devidamente protocolado nos autos. 3.2.  A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o inadimplemento do valor devido, presumindo-se a quitação tempestiva no caso de silêncio. A parte reclamante fica ciente, desde já, que a informação intempestiva importará na execução da parcela sem a incidência da cláusula penal, presumindo-se o perdão tácito (CPC, art. 223). 4. A parte reclamante outorga quitação geral de todas as verbas transacionadas neste processo e da relação de trabalho mantida com a parte reclamada. 5. Tratando-se de pacto para pagamento de importância líquida, sem o reconhecimento do vínculo, aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Tese Vinculante nº 310, segundo o qual é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias nas alíquotas de 20% (a cargo do tomador) e 11% (a cargo do prestador), calculadas sobre o valor total da transação. 6. Assim, ante o teor do entendimento supracitado, a parte reclamada deve comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do acordo, o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social pelo tomador, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, e pelo prestador, no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor do acordo, sob pena de execução, independentemente de nova intimação. 7. Tendo em conta o ajuste celebrado (CC, art.  840), as partes declaram que cada uma arcará com os honorários contratuais do advogado contratado. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível às partes, os termos desta transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Em razão da…

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