Processo 0000123-95.2017.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000123-95.2017.8.17.3350 AUTOR(A): MARILEIDE RODRIGUES DA SILVA, JURACI FERREIRA ANGELO, MARIA DACI DIAS MONTEIRO, GLAUCINEIDE MIGUEL DA SILVA, IRNALDO BEZERRA DA SILVA, AUGUSTO SERGIO DE BARROS SANTOS, JOSE ESTANISLAU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANA CLAUDIA DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, GILBERTO FELIPE DA SILVA, ERNESTINA MARIA RIBEIRO NABUCO, SEVERINO GOMES DA SILVA, MARCULINO PEREIRA CORREIA NETO, SOLANGE DE BARROS CORREIA, SEVERINA ALVES DA SILVA, JOB FERREIRA DA SILVA, GILBERTO FERNANDO SOARES NASCIMENTO, BENIGNO JOSE DE MENEZES, GILSON BARBOSA DE LIMA, AMARO JOSE FERREIRA, MANOEL SEVERINO DE BARROS, CRISTIANO DA SILVA BARBOSA, ANA AUREA BARBOSA DOS SANTOS, JAQUELINE SILENE DE FARIAS SOUZA, LAZARA DE SOUSA FARIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve composição entre a Caixa Econômica Federal e os autores: GLAUCINEIDE MIGUEL DA SILVA, ID 237421061 GILSON BARBOSA DE LIMA, ID 237421058 ERNESTINA MARIA RIBEIRO NABUCO, ID 237421073 MARILEIDE RODRIGUES DA SILVA, ID 237421069 AMARO JOSE FERREIRA, ID 237419099 / ID 237421072 AUGUSTO SERGIO DE BARROS SANTOS, ID 237419108 ANA CLAUDIA DA SILVA, ID 237419100 IRNALDO BEZERRA DA SILVA, ID 237421064 MARIA JOSE DE OLIVEIRA, ID 237421068 LAZARA DE SOUSA FARIA, ID 237421067 JOSE ESTANISLAU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ID 237421066 SOLANGE DE BARROS CORREIA, ID 237421074 Quanto aos referidos mutuários, inexiste lide a ser dirimida nestes autos, pois foi matéria de autocomposição. O trâmite deste processo já deveria ter sido encerrado a partir da decisão homologatória, pois ela EXTINGUIU O PROCESSO por reconhecer a presença da coisa julgada. No mais, a CEF informou, na petição de ID 237419092, que, além dos mencionados demandantes, também realizaram transação MARIA DACI DIAS MONTEIRO e SEVERINO GOMES DA SILVA. No entanto, não acostou os termos do ajuste homologado judicialmente. À Diretoria para que retifique o polo passivo da presente ação, excluindo os autores que celebraram acordo. Prossigo. Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau. Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do…
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