Processo 0000123-96.2026.8.17.8227

TJPE • Restauração de Autos Cível

Tribunal
Número CNJ
0000123-96.2026.8.17.8227
Classe
Restauração de Autos Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000123-96.2026.8.17.8227 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) PARTE AUTORA: MANOEL RENATO DA SILVA PARTE RE: REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Recebo a petição autuada como processo nº 0000123-96.2026.8.17.8227, em homenagem à instrumentalidade das formas e à informalidade que rege o microssistema dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95), como simples manifestação nestes autos, apta a provocar o juízo declaratório sobre a existência jurídica do ato decisório anteriormente prolatado. Do cotejo objetivo entre a petição inicial (ID 196863655), o termo de audiência (ID 220117284) e o ato decisório de ID 221826266 verifica-se manifesta ausência de correspondência entre o objeto da lide e o pronunciamento judicial. A causa de pedir diz respeito ao cancelamento de pacote turístico contratado junto a agência de turismo, ré nestes autos. O ato decisório impugnado, contudo, dispõe sobre suposta contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, refere-se a "banco demandado" e menciona prova documental — termo assinado a rogo, comprovantes de transferência — inexistente nos autos. A divergência ultrapassa as hipóteses ordinárias de julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC): trata-se de pronunciamento sobre objeto absolutamente estranho à lide, em fundamentação que jamais integrou o contraditório, faltando-lhe pressuposto de existência. Sentença juridicamente inexistente é vício de natureza transrescisória, sanável a qualquer tempo, pelo próprio juízo prolator, por simples petição nos autos, independentemente das hipóteses do art. 966 do CPC e da vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95 — porquanto não se rescinde o que jamais existiu juridicamente. Na mesma linha, a certidão de trânsito em julgado de ID 224750187 registra estabilidade meramente aparente, não havendo coisa julgada material a preservar. DECLARO, portanto, a inexistência jurídica do ato decisório de ID 221826266, retornando o feito ao estado processual posterior à audiência una de 17/10/2025 (ID 220117284), em condições de imediato julgamento (art. 23 da Lei nº 9.099/95), uma vez que a ré, regularmente citada (ID 211314022), deixou de comparecer, tendo sido decretada sua revelia. No mérito, a relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o microssistema protetivo, com as ressalvas técnicas que se seguem. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não opera ope legis, dependendo de juízo de verossimilhança ou hipossuficiência. Reconheço-a, no caso, apenas quanto à existência da relação contratual e ao…

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