Processo 0000123-98.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-98.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000123-98.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: THAYNARA PAULO CARLOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE JAGUARIBARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa2d7e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante requereu o reconhecimento de preclusão temporal no que toca à apresentação da contestação pela parte reclamada. A parte reclamada manifestou-se espontaneamente defendendo a apresentação tempestiva de sua manifestação. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requereu o reconhecimento da preclusão temporal da oportunidade de apresentação de defesa. Alegou que a ciência foi registrada em 11/03/2026 e que o prazo decorreu em 15/04/2026, e portanto, a apresentação da manifestação do município reclamado em 22/04/2026 foi intempestiva. O ente público se manifestou de forma espontânea e esclareceu que, conforme rastreamento dos correios(id. 84c2496),  a entrega efetiva da notificação e correta data para ciência é o dia 20/03/2026, e efetuando a contagem de prazo desprezando os dias 25/03 (feriado); 01/04 a 03/04( feriado) e 20/04(ponto facultativo) e 21/04(feriado), sua manifestação foi tempestiva. Assiste razão à parte reclamada. A ciência automática registrada no PJE é inserida pelo sistema após determinado tempo sem que seja alimentado pelo servidor a data de efetiva entrega da correspondência via sistema E-CARTA, posto que ainda não há integração desses sistemas. Assim, se o servidor não inserir manualmente a data da efetiva entrega, decorrido o prazo do sistema ele fecha automaticamente o prazo, o que neste caso gerou a discrepância das datas. Este Juízo entende que a data efetiva da ciência ao município é a que consta no rastreamento dos Correios e do sistema E-Carta, ou seja, dia 20/03/2026 e não a data que o sistema alimentou automaticamente e que claramente não condiz com a realidade. Assim, com data de ciência em 20/03/2026, o fim do prazo se deu em 27/04/2026, o que implica dizer que a manifestação da parte reclamada foi tempestiva. Afastada, portanto, a alegação de preclusão. Apresentada defesa, notifique-se a parte Reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de preliminar(es) e/ou prejudicial porventura arguidas, bem assim sobre os documentos acostados à peça contestatória. Caso as partes tenham interesse em conciliar, deverão manifestar-se nos autos, no prazo de 5(cinco) dias. Devem, no mesmo prazo ora concedido, dizerem se tem interesse na produção de alguma prova adicional, em audiência, justificando sua pertinência e finalidade. Caso alguma das partes manifeste interesse na produção de prova ou conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência e notifiquem-se as partes. Se não o fizerem, este Magistrado entenderá que não haverá mais provas a serem juntadas aos autos e terá por encerrada a instrução processual, considerando as razões finais remissivas, respectivamente, à inicial e à(s)  defesa(s), bem assim reputará rejeitada a segunda e última proposta de conciliação, com a consequente remessa dos autos à conclusão para julgamento. Não apresentada manifestação quanto ao interesse na produção de prova testemunhal ou na celebração de acordo, e verificando realmente se tratar…

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