Processo 0000124-02.2026.8.16.0082
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000124-02.2026.8.16.0082 Processo: 0000124-02.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$31.532,99 Autor(s): CRISTIANE VICENTIN OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3. De início, esclareço que a análise dos presentes autos se dá apenas neste momento ante a ausência de anotação de urgência na conclusão a este Magistrado e da apreciação de outros processos na ordem cronológica de conclusão, bem como urgências e prioridades de tramitação. Atente-se a Serventia às conclusões com requerimentos urgentes. 4. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam os citados requisitos. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Não obstante os argumentos autorais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida neste momento processual. A possibilidade de concessão do benefício pretendido somente poderá ser analisada após a instrução processual, especialmente por meio de perícia. Ademais, a legislação previdenciária estabelece requisitos para a concessão de benefícios, os quais devem ser aferidos após a apresentação da documentação pela parte requerida e a dilação probatória. Na espécie, porém, não verifico, ao menos nesta fase processual, a presença dos requisitos que conferem probabilidade de sucesso às alegações da parte autora, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a antecipação dos efeitos da tutela. Vale salientar que a conclusão administrativa do INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não se vislumbra nesta sede de cognição sumária. Por fim, ressalto o perigo da irreversibilidade da medida em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência o tem considerado como verba alimentar e, portanto, irrepetível. Também friso que a medida pode ser novamente pleiteada no curso do processo, caso a parte apresente informações que evidenciem os requisitos legais para o acolhimento. Diante de todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 5. Considerando a improbabilidade da conciliação; que a demanda sucedeu prévio processo administrativo com negativa de concessão do benefício pleiteado; ser praxe a ausência de procuradores às audiências em razão da estrutura física e humana da Procuradoria Federal Especializada; dispenso a realização de audiência, consignando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual…
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