Processo 0000124-03.2023.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000124-03.2023.5.05.0134 RECORRENTE: CARLOS DE OLIVEIRA TELES RECORRIDO: POLITECMAN MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3541a4 proferida nos autos. ROT 0000124-03.2023.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DE OLIVEIRA TELES EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (BA27626) JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS (BA26043) Recorrido: Advogado(s): JPW ENGENHARIA ELETRICA LTDA MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO (PE12923) Recorrido: POLITECMAN MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Preliminarmente, defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373, constituído mediante procuração nos autos. Considerando a condenação proferida à Parte Ré pelo Acórdão de Id. 9e70192, bem como a conversão da sucumbência, acolhe-se a manifestação de ID. d524b78, haja vista o recolhimento das custas processuais, conforme comprovação de Id.5e18119. À analise do Recurso De Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Constou no acórdão: "...A responsabilização subsidiária dessas se dá com fundamento na Teoria da culpa in eligendo e na culpa in vigilando, com fulcro no item IV da Súmula 331 do TST que prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independentemente da licitude da terceirização realizada. A empresa tomadora de serviços, beneficiária que é dos trabalhos realizados pelo empregado, tem o dever de escolher bem a empresa intermediadora de mão de obra e vigiar o cumprimento correto do contrato de trabalho, sob pena de incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. Desse modo, uma vez inadimplidas as verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, resta evidenciada a culpa da tomadora de serviço, o que implica a responsabilidade subsidiária dessa." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do…
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