Processo 0000124-08.2023.8.27.2731

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000124-08.2023.8.27.2731
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0000124-08.2023.8.27.2731/TO AUTOR : JOÃO LUIZ DA SILVA ZINN ADVOGADO(A) : FERNANDO PISONI (OAB TO008588) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) RÉU : PALMAS GSEC DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : CICERO LIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por JOÃO LUIZ DA SILVA ZINN em face de CÍCERO LIRA CAVALCANTE e PALMAS GSEC DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Em síntese, o autor alega ser credor da quantia atualizada de R$ 49.348,84, representada por 5 cheques prescritos emitidos pelo primeiro réu e endossados pela segunda ré, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos . Instruiu a inicial com os títulos e memória de cálculo . Ao final requer: Determine a citação das requeridas mediante expedição de MANDADO DE PAGAMENTO com prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 701/CPC, para pagar o valor de R$49.348,84 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de 5% de honorários advocatícios. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (evento 18 e 46). Arguiram, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse de agir e insuficiência da prova escrita. No mérito, sustentaram excesso de execução, afirmando que o autor incluiu juros não pactuados e que o valor nominal dos títulos soma R$ 47.005,00. Pleitearam a gratuidade da justiça e a suspensão do mandado de pagamento. O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 25 e 50). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de Carência de Ação. A ação monitória é a via adequada para quem possui prova escrita sem eficácia executiva. Os cinco cheques que instruem a inicial, acompanhados de memória discriminada de cálculos, preenchem satisfatoriamente os requisitos do art. 700 do CPC. O STJ consolidou o entendimento de que o cheque prescrito é documento hábil para o rito monitório, sendo inclusive desnecessária a descrição da relação jurídica originária. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: SÚMULA STJ nº 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA STJ nº 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Do Mérito. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência de um suposto pagamento parcial adicional, no valor de R$ 10.000,00, que teria sido realizado pela embargante e não contabilizado pela embargada. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito, como o que instrui a presente demanda (evento 01), é documento idôneo para aparelhar o feito monitório, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 299. “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". De…

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