Processo 0000124-10.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000124-10.2025.5.17.0001 RECORRENTE: JOVANIO SOARES NUNES RECORRIDO: SANKYU S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b22d33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000124-10.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.259,15 Recorrente: Advogado(s): 1. JOVANIO SOARES NUNES GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555) Recorrido: Advogado(s): SANKYU S/A NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) DANIEL ALVES DOS SANTOS (RJ141865) RECURSO DE: JOVANIO SOARES NUNES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 3601a74; petição recursal apresentada em 30/06/2026 - Id 11d532f). Regular a representação processual (Id 38a01b4). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 1fe6bcc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade do turno ininterrupto de revezamento. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 03 de agosto de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. - SANKYU S/A
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