Processo 0000124-15.2026.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000124-15.2026.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000124-15.2026.5.05.0581 RECLAMANTE: CASSIARA LOPES CALHEIRA RECLAMADO: GLOBAL SAUDE - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56ddd3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000124-15.2026.5.05.0581ATOrd     Vistos, etc.   A reclamada pretende a suspensão do processo, tendo em vista o quanto determinado pelo STF na análise do Tema 1389. Analiso. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1389, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”, até julgamento definitivo do recurso extraordinário (ARE 1532603). Em recente decisão, entretanto, publicada nos autos da Reclamação Constitucional STF 86.571/ GO, o STF manteve decisão da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás que negou a suspensão de uma ação trabalhista em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício, entendendo que a controvérsia do caso não envolve a validade de contrato civil de prestação de serviços nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa, razão pela qual não se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral. Ao analisar a citada reclamação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. No processo de origem, porém, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. “Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral”. Pois bem. Retomando o caso dos autos, verifico que a controvérsia também diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, não envolvendo a validade de contrato civil de prestação de serviços nem hipótese de pejotização. Observe-se que sequer há qualquer contrato de prestação de serviços juntados aos autos quanto ao período pleiteado na inicial. Sendo assim, e considerando a recente decisão do STF referida acima, entendo que a hipótese não está abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral, pelo que nego a suspensão dos autos. Intimem-se as partes. IPIAU/BA, 25 de maio de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO - GLOBAL SAUDE - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA

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