Processo 0000124-17.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000124-17.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: CLEILSON FERREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: ENGETEKO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26c236 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de #id:096bb4e transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes. Dito isso e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Cite-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:324ae26 ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante, conforme determinado em sentença. Deverá também comprovar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. b)Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. d) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 09 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEILSON FERREIRA DOS ANJOS
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