Processo 0000124-18.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000124-18.2025.5.23.0106 RECORRENTE: PAULO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) RECORRIDO: PAULO CESAR DE JESUS E OUTROS (6) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000124-18.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., GTR AMBIENTAL GESTÃO E TECNOLOGIA EM RESÍDUOS LTDA., I9 PAULISTA GESTÃO DE RESÍDUOS S.A., DAPÊ PARTICIPAÇÕES LTDA. e CQUATRO PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A)(S): SERGIO ALENCAR DE AQUINO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): PAULO CESAR DE JESUS ADVOGADO(A)(S): CELSO CORREA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S):MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id cb16ddc,8ab2a8f,c8b9a6a; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8a322aa). Representação processual regular (Ids 008a9ac, 4cdb28d, 7583d7f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd8fc3f: R$ 11.501,81; Custas fixadas, id dd8fc3f: R$ 346,60; Depósito recursal recolhido no RO, id ab02dfd: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 9126973; Condenação no acórdão, id 0a526ce: R$ 11.501,81; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f70924: R$ 397,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. As demandadas (LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., GTR AMBIENTAL GESTÃO E TECNOLOGIA EM RESÍDUOS LTDA., I9 PAULISTA GESTÃO DE RESÍDUOS S.A., DAPÊ PARTICIPAÇÕES LTDA. e CQUATRO PARTICIPAÇÕES LTDA.), ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consignam que a “(...) expressa indicação de valor na petição inicial, cujo importe deve atender ao comando do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve atuar como baliza para a atuação jurisdicional, ante o que impõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.” (fl. 1056). Aduzem que, “Com a instituição da referida regra, o artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho buscou instituir um limite para as postulações que, em eventual apuração a maior, não pode ser além do que fora indicado, sob pena de julgamento ultrapetita. A imposição de condenação em valor superior ao limite estabelecido pela petição inicial, mesmo quando da fase de liquidação, importa em violação literal aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque ultrapassa as balizas estabelecidas na exordial.” (sic, fl. 1054). Sustentam que “(...) o entendimento esgrimado no processo n.º Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado pela SDI-1 em acórdão publicado em 07.12.2023, de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro enfrentou uma hipótese específica, que não se espraia de forma indeterminada para toda e qualquer ação aforada após as alterações legislativas previstas na Lei n.º 13.467/2017.” (fl. 1055). Obtemperam que “Não se pode admitir que a parte, ao seu talante, atribua valor aleatório ao pedido, muitas vezes apenas para que não venha a suportar honorários sucumbenciais em patamar condizente com a pretensão deduzida e requeira ao Poder…
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