Processo 0000124-18.2026.5.14.0111
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000124-18.2026.5.14.0111 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: GEOVANE MACHADO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fd5d5 proferida nos autos. RORSum 0000124-18.2026.5.14.0111 — 2ª TURMA Recorrente: JBS S/A Advogado(s): KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2.402); FELIPE DUDA DA SILVA (RO8.055) Recorrido: GEOVANE MACHADO RODRIGUES Advogado(s): ISABELA DELORTO BERÇAN (RO13.202); FELIPE WENDT (RO4.590); EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4.046) RITO: SUMARÍSSIMO Valor da condenação: R$ 24.564,43 (planilha de cálculos, Id 2f7b9a9) RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id ed5eb49 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/07/2026 e publicado em 20/07/2026; recurso de revista apresentado em 30/07/2026 — Id d0172f3). Representação processual regular. O recurso de revista é subscrito por KATIA CARLOS RIBEIRO (OAB/RO 2.402), advogada regularmente constituída nos autos pela procuração nº 167701, Id 07a870b, outorgada pela JBS S/A em 10/04/2025, com poderes ad judicia et extra. Preparo satisfeito. Custas fixadas na sentença, Id 86707b0: R$ 491,29, recolhidas mediante guia e comprovante de pagamento de 15/05/2026, Id 9e354cb; depósito recursal recolhido no recurso ordinário, Id ed22dfb: R$ 13.813,83, pago em 20/05/2026; depósito recursal recolhido no recurso de revista, Id 206b25b: R$ 10.750,60, pago em 23/07/2026. O acórdão recorrido não arbitrou valor novo à condenação nem fixou custas adicionais, razão pela qual não há guia de custas própria do recurso de revista. Somados os depósitos recursais, o montante recolhido alcança R$ 24.564,43, valor idêntico ao arbitrado à condenação (planilha de cálculos, Id 2f7b9a9). Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE (13782) Questão JT: VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Alegação(ões): violação a normas infraconstitucionais: arts. 60 e 611-A, XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho;violação a normas constitucionais: art. 7º, XIII, da Constituição Federal;inobservância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral;aplicabilidade do Tema 149 dos precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho;divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no Processo nº RR-0000129-64.2024.5.14.0061 (Tribunal Superior do Trabalho — Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos). Inicialmente, a recorrente delimita o tema recursal como o da "Validade de cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre, TEMA 149 do C. TST", sustentando que "o caso em tela refere-se ao debate de afronta do acórdão às disposições do Artigo 7.º XIII da CF/88". Registra que, no…
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