Processo 0000124-20.2026.5.22.0006

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000124-20.2026.5.22.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000124-20.2026.5.22.0006 REQUERENTE: FRANCISCO ARILSON DE SOUSA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74a38e proferido nos autos. DESPACHO Diante da natureza autônoma da verba e da concordância do exequente de ID 63e4d0d, defiro a habilitação da Dra. Luciana de Melo Castelo Branco Freitas (OAB/PI 3.180) como credora dos honorários sucumbenciais de 15% fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0002224-41.2018.5.22.0001. Para tanto, determino à Secretaria a retificação da autuação para incluir a referida causídica no polo ativo da presente execução individual. No que tange ao pleito de arbitramento de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido. A fixação de honorários na Justiça do Trabalho é regida de forma exaustiva pelo art. 791-A da CLT, que não previu a condenação em honorários na fase de execução ou cumprimento de sentença.  Ademais, o cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento da lide matriz para a efetivação de um título já constituído, de sorte que a imposição de nova condenação sucumbencial acarretaria indevido bis in idem. A verba honorária arbitrada na fase cognitiva já remunera o trabalho técnico voltado à obtenção do direito genérico, devendo a remuneração dos patronos nesta etapa individualizada restringir-se ao âmbito estritamente contratual entre advogado e cliente. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos (SCLJ) para adequação da conta de liquidação de ID 20ca048, devendo o setor observar as seguintes diretrizes: (i) manter exclusivamente o destaque dos honorários de conhecimento (15%) para os patronos da ação principal e (ii) apreciar as insurgências de mérito apresentadas pelo executado na petição de ID 969c49f. TERESINA/PI, 18 de maio de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARILSON DE SOUSA SOARES

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