Processo 0000124-23.2025.5.08.0013

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000124-23.2025.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000124-23.2025.5.08.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: PEDRO VINICIUS DA SILVA ASSIS PAMPLONA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c90f22 proferida nos autos.   ROT 0000124-23.2025.5.08.0013 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO VINICIUS DA SILVA ASSIS PAMPLONA BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0e8c83a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 6994e0b). Representação processual regular (Id. 88e86a2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base. A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos:  A pretensão inicial do Reclamante abarcava dois pedidos distintos: a majoração do grau de insalubridade para o máximo (40%) e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo para o salário-base, mantendo o grau médio (20%). O juízo de origem, com acerto, indeferiu o pedido de majoração do grau do adicional para 40%. As atividades de um Agente Comunitário de Saúde, embora envolvam riscos, consistem primordialmente em visitas domiciliares com caráter preventivo e educativo, não se enquadrando na hipótese de "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho para a caracterização do grau máximo. A jurisprudência consolidada, a teor da Súmula 448, I, do TST, exige a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão competente, o que não ocorre na espécie. Tendo em vista que o Reclamante não recorreu deste capítulo da sentença, a matéria transitou em julgado, restando consolidado o direito ao adicional em grau médio (20%). A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, cinge-se à base de cálculo do referido adicional. A Lei nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo, de forma clara e específica para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que o adicional de insalubridade será "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Essa disposição, por ser específica e posterior, prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT, que estabelece o salário mínimo…

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