Processo 0000124-24.2023.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000124-24.2023.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000124-24.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: ARIANE CHRISTINE LAMOUR FERREIRA DA CUNHA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22479b4 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     RELATÓRIO. Ariane Christine L’Amour Ferreira e Companhia Pernambucana de Gás apresentaram impugnações à conta de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, consoante razões de Id 2ee8d1c e de Id 78a8e43, respectivamente. O perito contábil prestou esclarecimentos nas certidões de Id 5ead05a e Id 774a387. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamante e pela reclamada. Análise conjunta. A reclamante impugna aos cálculos de Id f5cb78b chamando a atenção do Juízo para o fato de que eles não contemplam os valores que devem ser restituídos à parte, conforme título judicial transitado em julgado. Sustenta que a Contadoria limitou-se a aplicar a multa por descumprimento da obrigação de fazer, descuidado da devolução da parcela principal. Pede a integração da conta. A Contadoria certificou, em suma, que o Juízo não determinou a apuração do valor a ser restituído, limitando-se a determinar a quantificação da multa por descumprimento. A reclamada, a seu turno, impugna os cálculos de liquidação sustentando que a empresa não incorreu em descumprimento de obrigação de fazer. Argumenta que a obrigação de pagar, referente à devolução do salário descontado, reclamaria prévia liquidação para seu adequado cumprimento, de modo que não poderia haver incidência de multa. Pugna pela correção dos cálculos para exclusão da multa, devendo ser apurado apenas o valor atualizado referente ao desconto salarial. Pois bem. O processo percorreu, até aqui, tramitação tumultuada e requer saneamento definitivo para que os atos seguintes possam se desenrolar de maneira linear. Para isso, necessário retroceder ao conteúdo do título judicial transitado em julgado, que dispôs: Feitas todas essas considerações, o juízo acolhe o pedido da reclamante  para declarar  nula  a suspensão  de  dez dias  imposta  pela reclamada, devendo esta última retirar qualquer menção do fato nos assentamentos funcionais da empregada. Como consectário lógico jurídico, o juízo também condena a reclamada na obrigação de devolver os valores descontados do salário da  reclamante, no mesmo prazo acima fixado. As obrigações de fazer  e  pagar acima  fixadas  deverão ser cumpridas e comprovadas nos autos no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a reclamada pagar a reclamante multa por atraso na obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença também contemplava a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas o respectivo capítulo foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que acolheu em parte o recurso patronal, conforme acórdão de Id 3bd4d53. Note-se que a sentença de mérito não foi proferida de forma líquida, tanto que arbitrado valor provisório à condenação. Embora tenha imposto à reclamada a obrigação de devolver “os valores descontados do salário da reclamante” no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a obrigação de pagar em referência pressupunha a adequada liquidação do julgado e…

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