Processo 0000124-32.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000124-32.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: HENOQUE DA SILVA PRESTES RECLAMADO: DIUELITTON GUIMARAES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a809ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada HENOQUE DA SILVA PRESTES contra DIUELITTON GUIMARAES DE SOUZA, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir descritas, nos limites da inicial, pelo período não prescrito, considerando a remuneração de um salário-mínimo: -Diferenças salariais no valor total de R$ 2.728,00. -Aviso prévio indenizado de 33 dias - 13º salário 2022 proporcional a 03/12; 13º salário 2023; 13º salário 2024 proporcional (06/12), já considerando a projeção do aviso prévio; - Férias 2022/2023 + 1/3 simples; Férias 2023/2024 + 1/3 proporcional a 09/12, considerando a projeção do aviso prévio; - Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; - Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; - 16 horas extraordinárias mensais, com adicional de 50%, durante todo o período contratual. Diante da habitualidade do labor extraordinário, é devida a integração em RSR e reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias+1/3 e FGTS (8%+ 40%), observado o disposto na OJ 394 TST; PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 1) salário indicado na inicial no valor de um salário-mínimo; 2) jornada fixada; 3) divisor 220; 4) limitação aos valores apontados na petição inicial (art. 141 e art. 492 CPC). Determino a dedução dos valores de R$ 2.000,00, id. 5c30608, e de R$ 3.584,00, id. d83a52b, do valor total das verbas rescisórias. Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% de todo período trabalhado e pagamento de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá o reclamado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceder a entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 08/10/2022 e data de saída 02/07/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, função de auxiliar de serviços gerais, mediante remuneração mensal de um salário-mínimo. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da reclamada, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita…
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