Processo 0000124-35.2026.8.17.2390
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000124-35.2026.8.17.2390 AUTOR(A): S. E. S., M. E. D. S. RÉU: J. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243131218 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA S. E. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARIA EDILÂNIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída e sob os auspícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de JOSÉ LUIS DA SILVA, também qualificado, visando a fixação de obrigação alimentar. Este juízo fixou alimentos provisórios. O requerido foi citado (id. 234770352), contudo deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório. DECIDO. Pelas circunstâncias e documentos que vieram aos autos, o feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, incisos I e II do CPC. Não há preliminares a enfrentar. Citado, o requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação, logo, decreto-lhe a revelia. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Trata-se de ação constitutiva proposta por parte maior e capaz, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade litigiosa. Os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há nulidades a sanar. Quanto aos alimentos, ao passo que a parte demandada não veio aos autos para contestar a versão apresentada pela parte autora, os fatos apontados na inicial devem ser tidos por verdadeiros. A relação de paternidade resta indiscutível. Sendo a requerente menor de idade, a necessidade se presume. Resta, por conseguinte, a discussão apenas em relação ao quantum que deve ser fixado a título de pensão alimentícia. Destaque-se lição de Washington de Barros Monteiro, extraída da obra de Yussef Said Cahali (“Dos Alimentos”, pg. 756, 4ª Edição), que indicam que, nesses casos, o direito não se reveste de caráter indisponível, de modo que, eventual revelia, deve produzir os efeitos da presunção de veracidade dos fatos articulados na atrial, dispensando, por conseguinte, a instrução probatória. Vejamos: “Washington de Barros Monteiro entende que a ação de alimentos apenas assume tal caráter (ação de estado) se na causa é posto em dúvida o parentesco ou o estado conjugal, alegado pelo autor; inexistindo controvérsia a respeito, a obrigação é exclusivamente patrimonial” Mais adiante o próprio autor (Cahali) da obra, na pg. 762, se posiciona, com base no Novo Código Civil: “De certa forma, toda essa digressão que vem do direito anterior tenderá a ficar superada com a vigência do Novo Código Civil, que intencionalmente optou pelo caráter patrimonial da obrigação alimentícia – o que reflete na natureza da respectiva obrigação – ao ser capitulada a obrigação alimentar no campo do “direito patrimonial” do livro da Família.” Nessa linha, ao passo que o requerido – a quem incumbiria demonstrar que a menor não precisa dos alimentos ou que a sua capacidade não comporta pagar o valor pretendido - não contestou a demanda, deve-se compreender que este aquiesce ao intento autoral, aceitando pagar o…
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