Processo 0000124-37.2026.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000124-37.2026.5.18.0101 AUTOR: ANGELICA MARIA ARANGUREN LUGO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa0f8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.M.A.L. em face de B.S.A., reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade provisória gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, observados, quanto ao termo final do vínculo, os critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e condeno a reclamada: 1. À obrigação de pagar: a quarta pausa de recuperação térmica, nos termos e critérios fixados na fundamentação; o adicional de insalubridade, com os reflexos deferidos, e as diferenças de horas extras decorrentes da integração desse adicional; bem como as verbas decorrentes da rescisão indireta, compreendendo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, se devidas, e indenização compensatória de 40% do FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados o efetivo termo final do contrato e os demais critérios estabelecidos na fundamentação; 2. À obrigação de fazer: após a implementação do termo final do vínculo e nos prazos e condições estabelecidos na fundamentação, anotar a extinção contratual na CTPS digital da reclamante, observados os efeitos legais da projeção do aviso-prévio; entregar os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego; efetuar os recolhimentos de FGTS devidos e da indenização compensatória de 40%, bem como fornecer os documentos necessários à movimentação da conta vinculada. Caso o trânsito em julgado ocorra após o término da estabilidade provisória gestacional, a extinção do contrato ocorrerá na data do trânsito em julgado. Caso o trânsito em julgado ocorra antes do término da estabilidade, o vínculo permanecerá vigente até o termo final da garantia provisória de emprego, quando se efetivará a extinção contratual, tudo conforme definido na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais observarão o disposto na fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos, observados o termo final efetivo do contrato e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e a correção monetária. Cópia desta sentença, que reconhece a presença de agente insalubre no meio ambiente de trabalho, deverá ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, através do endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br com cópia para: insalubridade@tst.jus.br A reclamante deverá juntar aos autos documento comprobatório do nascimento da criança, no prazo de 10 (dez) dias contado do parto, a fim de possibilitar a definição do termo final da estabilidade provisória e, por consequência, do termo final do vínculo, conforme os critérios estabelecidos nesta decisão. Custas de R$700,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho…
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