Processo 0000124-41.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000124-41.2025.5.06.0122 RECORRENTE: MAYARA GOMES DE MELO RECORRIDO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf75f8 proferida nos autos. ROT 0000124-41.2025.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAYARA GOMES DE MELO ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA (PE16944) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA (PE56326) MARCIO LOPES CLEMENTE (PE25335) RECURSO DE: MAYARA GOMES DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c6c40a9; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 7a40ca9). Representação processual regular (Id be964bb). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tema 140 do TST Fundamentos do acórdão recorrido: “Frise-se que o próprio expert, em seus esclarecimentos, reforça que o labor da reclamante consistia no desempenho de atividades inerentes à função de técnica de segurança do trabalho, vinculada ao setor de segurança do trabalho do hospital, e que, dentre suas atribuições, destacavam-se a realização de vistorias e inspeções em diversas dependências da unidade hospitalar, com a finalidade de verificar a correta utilização de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, avaliar as condições estruturais e eventuais situações de risco, fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança e autorizar a execução de serviços especiais. Ademais, ressaltou que quando questionados diretamente acerca da eventual existência de contato direto dos técnicos de segurança do trabalho com pacientes ou com materiais provenientes destes em estado não esterilizado, tanto a reclamante quanto os representantes da reclamada negaram a ocorrência de tal condição, durante a diligência pericial. Com efeito, é…
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