Processo 0000124-42.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000124-42.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000124-42.2025.5.12.0003 RECORRENTE: MOISES MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000124-42.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: MOISES MOTTA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDOS: MOISES MOTTA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Alegando omissão no acórdão, apresenta a parte autora embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. HORAS EXTRAS. NULIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. OMISSÃO O embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de ausência de análise a respeito de eventual nulidade dos sistemas de compensação de jornada (banco de horas e compensação semanal), em especial, quanto aos períodos de existência de acordos de compensação, se foi convencionado em norma coletiva e a respeito da jornada aos sábados. Vejamos. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso. Não é o que ocorre, contudo, nesse caso. O julgado analisou a questão relativa às horas extras, inclusive quanto à alegação de nulidade dos sistemas de compensação, especialmente com base nas alegações da inicial e nas provas existentes nos autos. A manifestação da parte, nos embargos, deixa nítida a sua inconformidade com o resultado da decisão que não lhe foi favorável. Daí por que, busca revolver o mérito da decisão, para o que não se prestam os embargos. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Assim, o prequestionamento resta atendido,haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada. Dito isso, acaso a parte entenda que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Desembargadores do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de junho de 2026. CAROLINE…

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