Processo 0000124-46.2026.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0000124-46.2026.5.07.0003 RECORRENTE: DANIELLA FAHD JACONE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLA FAHD JACONE E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000124-46.2026.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL. INDEVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEDUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pela Reclamante contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, mantendo a gratuidade judiciária à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a caracterização da rescisão indireta ante a ausência de depósitos de FGTS; (ii) a viabilidade de compensação/dedução de valores objeto de parcelamento administrativo (e-Social); (iii) a configuração de dano moral pelo inadimplemento de FGTS; (iv) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante o reconhecimento judicial da rescisão; (v) o direito da entidade filantrópica à gratuidade de justiça e à isenção de contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual grave (art. 483, "d", da CLT), sendo tese vinculante do TST (Tema 70) que tal fato configura rescisão indireta, independentemente da imediatidade. 4. O risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º, CLT), sendo inoponível ao trabalhador a crise financeira ou a intervenção administrativa do ente municipal. 5. O parcelamento administrativo do FGTS não elide a condenação judicial, todavia, admite-se a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada para evitar o bis in idem. 6. O inadimplemento de encargos contratuais, sem prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, configura mero dissabor, sendo indevida a indenização por danos morais (Tema 143/TST). 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, conforme Súmula 462 do TST, ainda que o reconhecimento da rescisão indireta ocorra apenas em juízo. 8. Entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos goza de gratuidade de justiça por força do art. 51 do Estatuto do Idoso. A isenção tributária da cota patronal exige prova cumulativa dos requisitos da LC 187/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamada provido parcialmente. Recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É facultada a dedução de valores de FGTS comprovadamente depositados na conta vinculada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. O atraso em verbas contratuais, desacompanhado de prova de dano a bens imateriais, não gera dano moral in re ipsa. FORTALEZA/CE,…
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