Processo 0000124-48.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000124-48.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000124-48.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: ADRIANA PAULA MELO DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552975c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO DA UNIÃO A ré SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que atua como mera executora de convênio público sob gestão, fiscalização e financiamento integral da União Federal. Sustentou que o controle técnico e operacional das atividades pertence ao Ministério da Saúde. Postulou sua exclusão do feito ou a inclusão da União Federal no polo passivo. Sem razão. A legitimidade da parte que é demandada (passiva) é aferida, conforme a Teoria da Asserção, pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é analisada se há a existência de um vínculo entre os sujeitos do processo (autor e réu) e a situação jurídica afirmada na inicial. E essa análise preliminar é aferida apenas pelos contornos dados na petição inicial. Em outras palavras, a análise preliminar de a parte ré ser ou não legítima ao processo decorre de uma apreciação exclusivamente da narrativa inicial e a probabilidade de sua responsabilização, sendo irrelevante, neste momento, a apreciação da efetiva responsabilidade, o que será analisado no mérito propriamente dito. Sendo assim, diante da exposição (fatos, causa de pedir e pedido) na inicial, a parte demandada é legítima para constar no polo passivo. Quando ao chamamento ao processo, trata-se de instituto processual regulado pelo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT e art. 15, CPC), possuindo o seguinte regramento: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. (Grifei) No caso, a parte, singelamente, pede o chamamento ao processo sem indicar qualquer das hipóteses do art. 130 do CPC. O servidor que a parte autora imputa a responsabilidade dos atos é servidor da União, mas a parte autora não possui interesse em responsabilizar a União, sequer de modo solidário, motivo pelo qual, ausente as hipóteses legais autorizadoras, não é o caso de chamamento ao processo. Indefiro. Rejeito as preliminares. II. FUNDAMENTAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante sustenta que houve unicidade contratual entre três entidades empregadoras sucessivas: a Missão Evangélica Caiuá, o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) e a Santa Casa de Misericórdia de Sabará. Alega que prestou o mesmo serviço de técnica de enfermagem em saúde indígena para todas elas, em razão de sucessivos convênios firmados com a União, por meio do Ministério da Saúde e da SESAI. As rés, por sua vez, defendem a autonomia de cada vínculo contratual, sustentando que se trata de pessoas jurídicas distintas, independentes, sem qualquer relação societária entre si, e que as contratações ocorreram em períodos diversos, com ruptura temporal entre elas. Analiso. Nos termos da narrativa da inicial, ainda que não tenha havido a comprovação documenta do primeiro vínculo, mesmo que assim fosse reconhecido,…

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