Processo 0000124-49.2022.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000124-49.2022.5.08.0103 RECLAMANTE: GILBERTO DOS SANTOS E OUTROS (8) RECLAMADO: ANDRE FERNANDO FERRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1af6c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O executado requer na manifestação de #id:4f68804 o reconhecimento da frustração da execução, com a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, ao argumento de inexistência de bens passíveis de constrição e de que o imóvel objeto da penhora (matrícula nº 690 do Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia/MT) não possuiria existência física. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão de #id:849e5c2 foi determinado o prosseguimento da execução em face dos executados ANDRÉ FERNANDO FERRI e EDNER APARECIDO FERRI, tendo sido deferida a penhora dos bens imóveis indicados nas petições de #id:1bb725f e #id:021395d. Em cumprimento às determinações judiciais, foi efetivada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 690 do Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia/MT (#id:271654f), posteriormente determinada ao Juízo deprecado a realização da hasta pública do bem, com prosseguimento da execução até a satisfação do crédito exequendo (#id:47f349a). Embora a tentativa de alienação judicial tenha restado frustrada, este Juízo determinou a intimação dos exequentes para indicação de novas diretrizes para o prosseguimento da execução (#id:3b96f3f), inexistindo, portanto, reconhecimento judicial de inexistência de patrimônio ou de frustração definitiva da execução. Ademais, a controvérsia envolvendo o imóvel objeto da penhora ainda se encontra sub judice, sendo objeto dos Embargos de Terceiro nº 0000691-75.2025.5.08.0103, em que se discute justamente a propriedade do bem vinculado à matrícula nº 690 do Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia/MT. Enquanto pendente de julgamento a referida ação, mostra-se prematura qualquer conclusão acerca da alegada inexistência ou ineficácia da garantia da execução. Assim, não se verifica, neste momento, hipótese que autorize a suspensão do feito, o sobrestamento do feito ou a extinção da execução, porquanto ainda remanescem medidas executivas em curso e questões incidentais pendentes de definição capazes de influenciar diretamente o prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da frustração da execução, bem como os pedidos de suspensão do processo, arquivamento provisório e extinção da execução, devendo os autos aguardar o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0000691-75.2025.5.08.0103, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução conforme as deliberações já proferidas. Retornem-se os autos ao sobrestamento; Intimem-se. ALTAMIRA/PA, 20 de julho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PINHEIRO - G.S.D.S. - ADENOR TOMAS - RENAN DOS SANTOS - FERNANDO SOUSA DOS SANTOS - GENILDO RODRIGUES DA SILVA - WEBERTON VILELA DA SILVA - ROSEANE ARAUJO SOUSA - GILBERTO DOS SANTOS
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