Processo 0000124-49.2026.5.17.0009

TRT17 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000124-49.2026.5.17.0009
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0000124-49.2026.5.17.0009 CONSIGNANTE: SOLUTION TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CONSIGNATÁRIO: DARCI BARBOZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6158af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório SOLUTION TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE DARCI BARBOZA DA SILVA, representado por seus herdeiros conhecidos ALDA LEONARDO DA SILVA (esposa), VALÉRIA DUTRA BARBOSA DUQUE, MARCOS DUTRA BARBOSA e MEIRIELI DUTRA BARBOSA (filhos), alegando ter admitido o falecido em 16/06/2021 na função de motorista carreteiro, vindo este a falecer em 20/01/2026. Sustentou que apurou verbas rescisórias brutas de R$ 4.245,80 e efetuou deduções no montante de R$ 3.389,16, resultando em saldo líquido de R$ 856,64, objeto do depósito consignatório inicial. Postulou a quitação da obrigação rescisória. O depósito judicial no valor de R$ 856,64 foi efetuado pela consignante (ID cb832e6). Posteriormente, a consignante noticiou o recebimento e o depósito judicial complementar no valor de R$ 2.500,00, relativo à restituição do auxílio-funeral repassado pela seguradora (IDS b528c09 e c5b4b05). Foi realizada consulta ao PREVJUD/INSS, registrando que a Sra. Alda Leonardo da Silva figura como única dependente habilitada à pensão por morte do falecido (IDS add8b14, e8dc703). A consignada Sra. Alda Leonardo da Silva manifestou concordância com a pretensão consignatória em audiência (ata – ID bec15f4). Os consignados Valéria Dutra Barbosa Duque, Marcos Dutra Barbosa e Meirieli Dutra Barbosa apresentaram contestação c/c reconvenção (ID 464478f). Arguiram preliminar de competência da Justiça do Trabalho e requereram a retificação do valor da causa da ação consignatória. No mérito da consignação e em sede de reconvenção, sustentaram a ilegalidade dos descontos rescisórios no valor de R$ 3.080,00 referentes ao funeral, alegando violação ao art. 462 da CLT e à norma coletiva da categoria. Postularam a devolução do desconto ilegal do TRCT, o rateio integral do capital segurado de R$ 30.189,40 (excluindo qualquer retenção pela empresa), a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS aos sucessores, além de indenização por danos morais e condenação da empresa por litigância de má-fé. A consignante apresentou comprovantes de pagamentos administrativos realizados pela seguradora Icatu aos herdeiros e à empresa (IDS c816ab2, ff4d05f, c2afdc0, dc6bda5, a70f494, 48454dd, 2034bb2). Na audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (ata – ID bec15f4), foram colhidos os depoimentos pessoais da viúva Alda Leonardo da Silva e dos filhos Valéria Dutra Barbosa Duque, Marcos Dutra Barbosa e Meirieli Dutra Barbosa. Deferiu-se prazo para manifestação sobre a defesa e reconvenção. Sem outras provas, encerrou-se a instrução (ID bec15f4). A consignante/reconvinda apresentou manifestação e impugnação à reconvenção, alegando a legitimidade exclusiva da esposa por ser a única dependente habilitada no INSS e a improcedência do pedido de danos morais, requerendo a condenação dos reconvintes por litigância de má-fé (ID 2f81c59). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID b20782f). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Ajuizada a ação em 16/03/2026, aplicam-se as regras da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017. 3…

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