Processo 0000124-51.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000124-51.2025.5.10.0018 RECORRENTE: CS EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: NICOLAS RIBEIRO AMORIM PROCESSO n.º 0000124-51.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: CS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE RECORRIDO: NICOLAS RIBEIRO AMORIM ADVOGADO: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AS AULAS. RECREIO ESCOLAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFISSÃO REAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. HORA-AULA HISTÓRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo entre as aulas (recreio escolar) e pleiteia a fixação de parâmetros de liquidação relativos à limitação da apuração aos dias de efetivo labor e à observância do valor histórico da hora-aula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o intervalo de recreio escolar do professor caracteriza tempo à disposição do empregador para fins de deferimento de horas extras, diante de confissão real do reclamante sobre a liberdade de locomoção associada à prova testemunhal de acionamento excepcional; e (ii) os critérios de liquidação de sentença devem ser fixados para excluir períodos de interrupção e suspensão contratual e determinar a aplicação do valor nominal da hora-aula praticado no mês correspondente ao fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme tese firmada na ADPF 1058 pelo Supremo Tribunal Federal, o intervalo de recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, "caput"), cabendo à parte patronal demonstrar que o trabalhador desfrutava de liberdade no período. A cláusula convencional que estabelece intervalo diário mínimo de 15 minutos por turno garante patamar mínimo para descanso intrajornada, possuindo natureza jurídica diversa da dinâmica do recreio escolar, o que afasta a incidência do Tema 1046 na ausência de expressa exclusão contratual coletiva. A confissão real do reclamante de que usufruía de ampla liberdade no período do recreio escolar regular e de que os alunos ficavam sob a vigilância de auxiliares específicos elide a presunção de tempo à disposição na rotina cotidiana. A prova testemunhal atesta a ocorrência de labor extraordinário em eventos pedagógicos e semanas de provas, o que, somado ao desconhecimento fático do preposto que enseja confissão ficta, corrobora o arbitramento de tempo à disposição limitado ao patamar equitativo de 5 dias por mês. Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), a liquidação das horas extras deve excluir os períodos em que não houve prestação de serviços por suspensão ou interrupção do pacto laboral, tais como férias, afastamentos previdenciários, licenças médicas, faltas e feriados. A base de cálculo de horas extras de professor horista (CLT, art. 320) deve observar o valor histórico da hora-aula vigente no correspondente mês de competência da prestação dos serviços,…
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