Processo 0000124-52.2026.5.06.0010
TRT6 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000124-52.2026.5.06.0010 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: DECOLA NORONHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL E COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONVENCIONAL. TAXA NEGOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento ajuizada para compelir a reclamada ao cumprimento de obrigações previstas em convenção coletiva de trabalho, consistentes na apresentação de documentos destinados à fiscalização sindical. O recorrente insurgiu-se contra o indeferimento da multa convencional, a limitação temporal das obrigações relativas à taxa negocial e requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da convenção coletiva em ação de cumprimento proposta pelo sindicato; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser compelida ao cumprimento de obrigações referentes a parcelas vincendas durante toda a vigência da norma coletiva; e (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a adequada devolução da matéria ao Tribunal. 4. A multa convencional prevista em favor do trabalhador prejudicado exige demonstração de prejuízo direto aos empregados substituídos, não sendo suficiente o prejuízo institucional suportado pelo sindicato em sua atividade fiscalizatória. 5. As cláusulas convencionais que instituem penalidades submetem-se à interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, vedando-se sua ampliação para hipóteses não expressamente previstas. 6. A obrigação de apresentação da documentação relativa à taxa negocial limita-se às competências vencidas e exigíveis na data do ajuizamento da ação, inexistindo obrigação quanto à competência ainda não exigível. 7. A cláusula convencional estabelece o desconto da taxa negocial apenas nos meses de fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, sendo exigível, à época do ajuizamento da demanda, apenas a documentação referente à competência de fevereiro de 2025. 8. O sindicato sucumbiu apenas quanto ao pedido acessório de multa convencional, obtendo êxito quanto ao objeto principal da ação, circunstância que caracteriza sucumbência mínima e impõe à reclamada o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa convencional estipulada em…
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