Processo 0000124-53.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000124-53.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000124-53.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: MARIA HOZANA DE SOUSA RECLAMADO: MARILIA RUSSEL PINHO ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c26de proferida nos autos. DECISÃO    VISTOS ETC.          O prazo para interposição de recurso se esgotou em 30/06/2026.            As   reclamadas  MARÍLIA RUSSELL PINHO ALVES, KÁTIA MARIA RUSSELL DE  PINHO ALVES e RENATA DE PINHO ALVES BARRETO CAMPELO interpuseram   recurso ordinário  (ID  6e4b3db )  com data de  19/06/2026.          O  supracitado  recurso é tempestivo.          Considerando o deferido  na sentença de ID 17e0b7d,  rés beneficiárias da Justiça Gratuita, recebo o recurso         A representação processual é regular (procuração sob IDs a119d73, 033d5f7 e 780b6a1 ),  restando atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.        Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que o recorrente  foi sucumbente,   em parte na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal e legitimidade, haja vista que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos.     Dessa forma, recebo o  apelo em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.            O(a) autor interpôs recurso ordinário (ID e15dcb1 )  com data de 25/06/2026.      O supracitado recurso é tempestivo Dispensado o preparo recursal considerando a interposição pela parte autora hipossuficiente bem como as custas tendo em vista os benefícios da justiça gratuita os quais lhe foram deferidos. A representação processual é regular (procuração ID 93be495 ), restando atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que o recorrente foi sucumbente,  na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal e legitimidade, haja vista que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Dessa forma, recebo o apelo em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. II- DETERMINO:   1. Intimem-se as respectivas partes adversas RECLAMANTE e   RECLAMADA(S) para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 08 dias.  2- Transcorrido o prazo, sem apresentação de  recurso ADESIVO,  remetam-se os autos ao Egrégio TRT.   RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES - MARILIA RUSSEL PINHO ALVES - BIANCA MARIA RUSSELL DE PINHO ALVES - RENATA DE PINHO ALVES BARRETO CAMPELO

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