Processo 0000124-56.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000124-56.2025.5.18.0009 RECORRENTE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: CELINA FERREIRA RIBEIRO JORGE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000124-56.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO(S) : MÁRIO NORISIGUE YOSHIMOTO ADVOGADO(S) : VANDERLI COSTA IBITURUNA RECORRIDO(S) : CELINA FERREIRA RIBEIRO JORGE ADVOGADO(S) : DARLEY DE CARVALHO BILIO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada é responsável objetivamente pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a forma de pagamento da pensão por danos materiais deve ser em parcela única ou em parcelas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de transporte rodoviário de cargas implica em risco, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, entendimento compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 932. 4. Não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, tampouco causa apta a romper o nexo causal, em razão de falhas no sistema de frenagem do veículo e ausência de manutenção preventiva regular. 5. O dano moral em ricochete é presumido em razão do falecimento do trabalhador, sendo devida a indenização à companheira sobrevivente. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano, a extensão do prejuízo, o porte econômico da reclamada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado. 7. Mantida a responsabilidade da reclamada pelo acidente fatal, subsiste o dever de indenizar os danos materiais, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, que assegura pensão aos dependentes da vítima. 8. A jurisprudência do TST entende que, em caso de morte do trabalhador, a pensão não pode ser convertida em parcela única, devendo ser paga em prestações mensais, conforme o art. 948 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de transporte rodoviário de cargas enseja a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho. 2. A pensão por danos materiais, em caso de morte do trabalhador, deve ser paga em parcelas mensais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 927, parágrafo único, e 948, II; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828040/DF (Tema 932); TST, RR-786-28.2020.5.12.0020; TST, RR-23488120135030145; TST,…
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