Processo 0000124-58.2026.5.11.0351
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000124-58.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: MARIA JOSE BARBOSA CASTILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CIVICO-MILITAR -ABEMIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fa75c proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a determinação retro sob o ID e26be40, por meio da qual foi concedido à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 214,51), dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 175,65), das custas processuais (R$ 77,02) e do FGTS (R$ 281,04), nos exatos termos apurados pela Contadoria da Vara (ID dc5ae9d); CONSIDERANDO a manifestação apresentada pela parte executada (ID ce70e73), na qual comprova apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID dce4797), postulando a dispensa do recolhimento das demais parcelas. DECIDO: I. Determino que a parte executada comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das seguintes parcelas remanescentes: Contribuições previdenciárias: R$ 214,51 Custas processuais: R$ 77,02 FGTS: R$ 281,04 II. Esclareço, mais uma vez, que eventual insurgência quanto aos valores fixados em sentença deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, no momento processual oportuno. Operada a preclusão, não há espaço para rediscussão da matéria nesta fase executiva; III. Não cumprido o item I, proceda-se a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito, iniciando-se pela utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de bloqueio reiterado (“teimosinha”), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, observados os limites do débito exequendo atualizado; IV. Sendo integralmente frutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo, vindo os autos conclusos em seguida. Dê-se ciência. TABATINGA/AM, 08 de junho de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CIVICO-MILITAR -ABEMIL
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