Processo 0000124-62.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000124-62.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: KAYANE DA CRUZ CARVALHO RECLAMADO: SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b1c9d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ré nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com KAYANE DA CRUZ CARVALHO, autora, e O MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 425. Regularmente notificada, a autora não apresentou contestação. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante roga pela retificação das contas, alegando inobservância aos parâmetros contidos na sentença com relação aos critérios de atualização monetária. Com razão. A sentença de conhecimento (fls., 343), que não sofreu modificações posteriores, determina expressamente a atualização do débito da reclamada pelo IPCA-e e pela taxa SELIC, até 30/08/2024, e a partir de 31/08/2024 os índices previstos na Lei 14.905/2024, nos seguintes termos: “Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024.” Analisando a planilha de cálculos elaborada pelo impugnado às fls., 461, percebe-se que as contas de liquidação não aplicaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, com aplicação da taxa Selic Simples e juros TRD na fase pré-judicial. As contas anexas se amoldam, com rigor, ao título executivo, inclusive no que se refere à base de cálculo dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação 2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA A empresa alega que o reclamante calculou incorretamente o intervalo intrajornada, sob o argumento de que não observou os horários constantes dos controles de jornada. Razão lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito (fls.,338), quanto ao intervalo intrajornada, assim determinou: “Procede, com base nos controles de jornada acostados e não impugnados pela autora, o pleito de pagamento de indenização equivalente à diferença entre o intervalo intrajornada mínimo legal e o efetivamente gozado, por dia de labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem qualquer consectário, diante da natureza indenizatória que a Lei 13.467/17 conferiu à mencionada parcela.” Da análise dos cálculos do reclamante de fls.,462/535 e dos controles de jornada às fls.,…
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