Processo 0000124-63.2026.5.10.0811
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumSen 0000124-63.2026.5.10.0811 EXEQUENTE: DANILO ALVES CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c3f90 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, pugnando pela retificação da alíquota das contribuições previdenciárias (Id 4d9313e ). Do mesmo modo, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id c01876e), suscitando a existência de excesso na conta elaborada pelo Reclamante (Id 6366c69). Posteriormente, o Reclamado protocolou nova petição de impugnação aos cálculos de liquidação, sob o Id 2180f11, manifestando-se, em seguida, pela desconsideração da primeira impugnação ofertada, ao argumento de que houve equívoco em razão de referida impugnação estar desacompanhada de seus cálculos (Id 9ff817a). O Reclamante manifestou-se acerca das impugnações por meio da petição de Id f15a91e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADA PELO RECLAMADO Indefiro o requerimento de Id 9ff817a, qual seja, de desconsideração da primeira impugnação ofertada, ao argumento de que houve equívoco em razão de referida impugnação estar desacompanhada de seus cálculos, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da impugnação aos cálculos de Id c01876e. Vale lembrar que a preclusão consumativa produz efeitos imediatamente após a prática do ato. Não importando se o prazo de 8 dias (conforme o art. 879, § 2º, da CLT) ainda não terminou; o exercício do direito esgota a faculdade processual. Desse modo, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação de Id 2180f11. Passo, então à análise da impugnação aos cálculos de liquidação de Id c01876e. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Reclamado alega que o cálculo obreiro não deduziu o valor integral da gratificação de função paga, em desacordo com a norma coletiva e o título executivo. O Reclamante, por sua vez, argumenta que, por sua apuração ter observado a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, não haveria que se falar em dedução de forma integral. Assiste razão ao Reclamado. A limitação imposta pela coisa julgada foi a de que a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras e reflexos deferidos, observasse o período de 1.10.2019 até o término do contrato e fosse limitada ao valor mensalmente auferido a título de horas extras. A conta obreira, contudo, limitou indevidamente a compensação, desconsiderando os valores efetivamente recebidos a título de gratificação de função (Id 4b4ecdc). Portanto, julgo PROCEDENTE a impugnação neste particular, determinando a retificação da conta para que sejam integralmente compensados os valores pagos a título de gratificação de função, respeitado o teto mensal das horas extras apuradas. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Reclamado defende que a compensação não deve se limitar ao valor principal da gratificação de função, devendo abarcar, ainda, os reflexos gerados por essa verba durante o contrato. O Reclamante, em contrapartida, sustenta a inexistência de pagamento de reflexos sobre a referida gratificação nas fichas financeiras. Sem razão o impugnante. O comando sentencial foi expresso e específico ao determinar a compensação dos valores pagos a título de…
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