Processo 0000124-64.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000124-64.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: GLAUBER LUCAS GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931d52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLAUBER LUCAS GOMES DOS SANTOS e por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. e acolho-os PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para: a) Excluir, por erro material, o trecho "incidirão juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST)", constante do dispositivo após a fixação analítica dos critérios de atualização monetária e juros de mora com base nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024, os quais permanecem como os únicos aplicáveis à integralidade da condenação; b) Esclarecer que a indenização por danos morais observará marco temporal próprio, na forma da Súmula 439 do C. TST, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento em sentença e os juros de mora a partir da data do evento danoso; c) Corrigir a fundamentação, onde se lê "R$2.000,00 (dois reais)" a título de honorários periciais, para que passe a constar "R$ 2.000,00 (dois mil reais)", mantido inalterado o valor consignado no dispositivo; d) Esclarecer que a incidência da disponibilidade extraordinária semanal reconhecida na alínea "a" do dispositivo, para fins de apuração do adicional de horas extraordinárias, observará, em liquidação, a seguinte proporcionalidade: nas semanas em que o autor prestou serviço em todos os dias úteis correspondentes, aplica-se integralmente o parâmetro de quatro atendimentos semanais de vinte e cinco minutos; nas semanas integralmente cobertas por férias, auxílio-doença ou atestado médico, não incide o adicional; nas semanas de afastamento parcial, o parâmetro será reduzido na proporção de um atendimento a cada dois dias úteis efetivamente trabalhados, com base nos registros de ponto e na documentação de afastamento constantes dos autos; e) Corrigir a inexatidão material quanto à citação ao requerimento da perita, consignando-se que esta requereu R$1.500,00, valor correspondente ao teto de pagamento pela União aplicável a hipóteses de justiça gratuita, inaplicável ao caso concreto por não ser a reclamada beneficiária de tal instituto, mantido o valor de R$2.000,00 arbitrado com base nos critérios já fundamentados na sentença; f) Corrigir a referência normativa constante da fundamentação, onde se lê "IN RRB nº 2.110/2022", para que passe a constar corretamente "IN RFB nº 2.110/2022". Rejeito, no mais, os embargos de declaração opostos por ambas as partes quanto aos demais pontos suscitados, por configurarem, conforme fundamentado, rediscussão de mérito, inovação recursal, valoração de prova ou matéria própria de recurso ordinário, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. No mais, mantém-se a sentença em seus exatos termos. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.