Processo 0000124-65.2026.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000124-65.2026.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000124-65.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STUDIO SAUDE E CORPO FERNANDA BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa8ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUANA FERREIRA DA SILVA contra STUDIO SAUDE E CORPO FERNANDA BRITO LTDA para condenar a reclamada a: a) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 4/12 de 13º salário proporcional e 4/12 de férias proporcionais com 1/3, todas as verbas acrescidas de 50%; multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial; b) depositar o valor relativo ao FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$700,00; c) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário de R$1.518,00 e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021.  Quanto à indenização por dano moral,  correção monetária e juros de mora devidos a partir da publicação da sentença.  As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$140,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$7.000,00, atualizável até a data do efetivo pagamento. A Secretaria da Vara deve registrar o contrato de trabalho reconhecido, com data de admissão em 11/9/2025, saída em 14/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 13/1/2026, função de recepcionista e  salário de R$1.518,00 nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, por meio da utilização do Web-Judiciário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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