Processo 0000124-68.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000124-68.2025.5.17.0014 RECORRENTE: ARMANDO MATTEDI FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a319f62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000124-68.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 177.476,14 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMANDO MATTEDI FILHO JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) RECURSO DE: ARMANDO MATTEDI FILHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 103085b; petição recursal apresentada em 01/07/2026 - Id 5e93d93). Regular a representação processual (Id 8cee244). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, suscitando que fato superveniente (reintegração) deve retroagir e anular a prestação jurisdicional de mérito já realizada. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "a prestação jurisdicional de mérito em primeira instância já havia se materializado e que a perda superveniente do interesse não autoriza, em sede recursal, a anulação de um julgamento com resolução de mérito para transmudá-lo em extinção anômala", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Tampouco se verifica, em tese, contrariedade do julgado com a Súmula 394 do TST, considerando que a C. Turma procedeu a análise do fato novo, tendo, contudo, considerado que ele não tem o condão de anular o julgamento com resolução de mérito para transmudá-lo em extinção anômala. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MATTEDI FILHO
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